O prefeito Agostinho decretou, na última segunda-feira (10), situação de emergência, por estragos e dificuldades provocadas pelas fortes e intensas chuvas dos últimos dias, no município, com registro de volume de precipitação superior à média prevista.

“Por meio das determinações do Decreto N. 3194, o Poder Público Municipal está tomando providências imediatas tendentes a solucionar os danos causados pelo desastre natural. Também definimos ações para dar socorro à população pelo risco à vida e à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e bens. Portanto, vivemos hoje uma situação de emergência, que durará 180 dias, contados a partir de 8 de janeiro deste ano”, explica o procurador municipal, Dr. Thiago Vinhal.

Ainda segundo a Administração Municipal, foi necessário decretar a situação de emergência porque a economia luzense está vinculada principalmente ao meio rural, sendo o setor fundamental para o desenvolvimento econômico e social do município. “Além dos produtores rurais, castigados com as chuvas, existem Distritos e Comunidades no entorno do território municipal em que o fluxo de pessoas nas estradas rurais é intenso e indispensável para acessar diversos serviços públicos essenciais, tal como o atendimento médico de urgência e emergência”, finaliza Dr. Thiago.

A Secretaria de Bem-Estar Social, juntamente com a Defesa Civil, informou que foi feita a limpeza das casas atingidas, tendo sido retirados os móveis estragados. “Já estamos empenhados, buscando recuperar os danos para devolver a dignidade a essas famílias”, afirmou Diana Cris, secretária da Pasta.

Entenda o termo
Situação de emergência: o termo é definido como uma "situação anormal, provocada por desastres" e que comprometa parcialmente a capacidade de resposta do poder público local. O caso pode requerer ajuda financeira ou reforço policial, deslocado de regiões vizinhas sob o comando da União.

Recursos
Em razão da situação de emergência ora decretada, se necessário, fica permitida a realização de processos licitatórios mediante dispensa de licitação, com fundamento no Artigo 75, inciso VIII, da Lei N.º 14.133/2021, para o fim de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, relacionadas ao desastre natural.
No Art. 4º, fica previsto que, em caso de necessidade, deverá ser realizada a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, com fundamento no Artigo 167, § 3º, da CR/88.